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DOC. 2065.4924.8150.5478

STJ. Prova. Meio moralmente legítimo. DNA. Família. Filiação. Ação negatória de paternidade. Presunção relativa. Exame de DNA. Não comparecimento do menor para a realização do exame genético. Recusa apreciada em conjunto com demais elementos probatórios. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, LVI. CPC/1973, art. 332. CPC/2015, art. 369.

«... 26. De outro turno, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de «sacralização» do DNA, como pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direito das Famílias. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 719).27. No intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, alterando o Lei 8.560/1992, art. 2º-A, estabeleceu que a recusa do réu a se sujeitar à perícia genética terá o condão de gerar presunção de paternidade, desde que em apreciação conjunta com as demais provas encartadas nos autos. 28. Nesse contexto, o dispositivo legal mencionado positivou o entendimento já cristalizado na jurisprudência do STJ, enunciado na Súmula 301/STJ, publicada em 22.11.2004, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. 29. Assim, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade. ...» (Minª.Nancy Andrighi).»

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