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Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Lei 12.004, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 12.004/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.]

§ 2º - Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

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