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DOC. 203.9531.1000.2000

TJSP. Processo. Como (a) a juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 319, II, bastando à parte autora a indicação do seu endereço, de rigor, (b) a sua falta não autoriza o julgamento de indeferimento da inicial, por inépcia, com base no CPC/2015, art. 330, I ou por não atendimento de determinação de emenda, na forma do CPC/2015, art. 321, paragrafo único, nem o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, I. CPC/2015, art. 331.

«PROCESSO. A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes - Em ações objetivando condenação em reparação de danos caso dos autos - , é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque a CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial Observação de que a propositura de milhares de ações, que tem por objeto inscrições em cadastros de inadimplentes, pelo mesmo Advogado não tem reflexo com o interesse processual da parte, quanto o requisito em questão estiver presente na demanda em julgamento. Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito à indenização por danos morais por inscrição, imputada como indevida, de débito da parte autora em cadastro de inadimplentes promovida pela ré imputada como indevida, decorrente de ato ilícito da ré - e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim.

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