TST. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e o benefício da justiça gratuita, que somente é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou, ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Pontue-se, ainda, que a questão da comprovação da insuficiência de recursos, mediante afirmação do próprio declarante ou de seu advogado encontra-se pacificada conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I do TST. No caso em debate, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Decisão em consonância das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito