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DOC. 190.1063.6021.2200

TST. Honorários advocatícios. Súmula 219/TST, I, do TST. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Nos termos da Súmula 219/TST, item I, desta Corte, «a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família». Extrai-se dos autos que o reclamante, em que pese ser beneficiário da justiça gratuita, não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional. Nesse contexto, ao deferir a verba honorária, o v. acórdão incorreu em contrariedade ao mencionado verbete.

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