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DOC. 190.1062.9007.1400

TST. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. Súmula 219/TST, I. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Conforme orientação contida na Súmula 219/TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, não subsiste a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»

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