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DOC. 190.1062.9000.8500

TST. Nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da produção de novas provas. Inocorrência.

«Consoante o CPC, art. 130 de 1973 (CPC/2015, art. 370), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo, soma-se o CPC, art. 131 de 1973 (CPC/2015, art. 371), pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento para realização de provas adicionais não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se infere do acórdão recorrido, aquelas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz. Registre-se, por oportuno, que o Regional evidencia ainda que «(...) em que pesem as insurgências do autor, verifico que não há no laudo técnico produzido em Juízo omissões e/ou contradições capazes de gerar sua nulidade. Destaco que o perito oficial, analisando detidamente a documentação constante dos autos, as atividades desempenhadas pelo autor na ré, sua história clínica, bem como procedendo ao seu exame clínico, foi enfático ao afirmar que o reclamante não é portador de doença ocupacional (fl. 781). Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o perito, de fato, analisou cautelosamente as atividades desenvolvidas pelo obreiro na empresa, não sendo cabível a alegação de que o mesmo omitiu-se na busca da verdade real. Dessa feita, entendo que a perícia médica foi realizada nos moldes legalmente estabelecidos, não podendo o obreiro imputar nulidade à sentença sob o argumento de ter sido cerceado o seu direito de defesa.». (pág. 1.529). Assim, de fato seria desnecessária e inviável a juntada das provas pretendida, razão pela qual o seu indeferimento não importa cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido.»

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