TST. Honorários advocatícios. Ausência de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e emprego. Desnecessidade. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Prevalece nesta Corte o entendimento de que é desnecessário o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego para a concessão dos honorários advocatícios, porquanto, a partir do momento em que a entidade sindical registra os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquire personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.»
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