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DOC. 185.9485.8000.6500

TST. Honorários advocatícios. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«O item I da Súmula 219/TST é taxativo ao estipular que: «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art.14, § 1º)», entendimento ratificado pela Súmula 329/TST. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria profissional. Logo, não estando satisfeitos os dois requisitos mencionados, concomitantemente, não há como manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

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