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DOC. 185.8223.6004.0900

TST. Honorários advocatícios. Necessidade de renúncia do advogado do sindicato aos honorários pré-contratados. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-a. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404.

«A CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». Esta Corte, interpretando o alcance do mencionado dispositivo, tem decidido que não satisfaz a exigência nele contida a transcrição do inteiro teor do tema recorrido registrado na decisão atacada, em razão de não haver a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, deixando de indicar qual fundamento do acórdão regional, referente ao tema recorrido, pretendia ver reformado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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