STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Violação do CPC/1973, CPC, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 18 e CPC/1973, art. 131. Arts. 142, 150, § 4º, e 173, I, do CTN, CTN. Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Litigância de má-fé. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, CPC/1973, art. 535, II quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 18 e 131, do CPC, Código de Processo Civil/1973, aos arts. 142, 150, § 4º, e 173, I, do CTN, Código Tributário Nacional e ao Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 1º, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «o juiz a quo com grande propriedade constatou que o comportamento dos impetrantes configurou litigância de má-fé, pois a última manifestação é infundada, ante o requerimento de suspensão da exigibilidade e de depósito feito às fls. 303/304, nos termos do CPC, art. 17, VI(fls. 325/326). Com efeito, de acordo com o CPC, art. 16, responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso. As partes devem pleitear e agir nos limites da boa-fé e da lisura, não se podendo alterar a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro, nem solicitar pretensão defesa em lei. Restou cristalina a má-fé dos impetrantes, pois ao pleitearem o depósito eles próprios fundamentaram o pedido no fato de que os valores seriam convertidos em renda da União, se o feito fosse julgado improcedente. Vem a jurisprudência se manifestando no sentido de que há litigância de má-fé quando as afirmações são contrárias aos documentos da causa, como no presente caso» (fls. 596-597, e/STJ); d) desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação dos insurgentes, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.740/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.6.2017; e AgInt no AgInt no AREsp 892.089/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.6.2017; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
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