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DOC. 181.9772.5001.2300

TST. Recurso de revista. Prescrição. Danos morais. Doença ocupacional. Ação ajuizada em data anterior ao CCB/2002 e à emenda constitucional 45/2004.

«A jurisprudência da SDI-I desta Corte entende que, nas ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de doença ocupacional ou de acidentes de trabalho ocorridos antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, e não a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Isso porque a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido dessa natureza, com base na Emenda Constitucional 45/2004 e na interpretação dada pela Suprema Corte, não poderia retroagir seus efeitos para instituir prazo prescricional trabalhista mais restrito à parte, qual seja: a prescrição bienal. No caso dos autos, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional à fl. 404, durante a vigência do contrato (1º/9/1992 a 17/3/1995), o reclamante desenvolveu artrose e problemas na coluna (a CAT foi emitida em 1994 descrevendo trauma na região lombossacra por pancada, agravado pelo levantamento de cargas), conclui-se que não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no CCB, art. 177, Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do CCB/2002, em 11/1/2003. Assim, não evidenciada a hipótese excepcional prevista no CCB/2002, art. 2.028, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente demanda, na qual se postula reparação civil, é o de três anos, previsto no CCB, art. 206, § 3º, V, e não aquele previsto no CCB, art. 177, Código Civil de 1916 c/c o CCB/2002, art. 2.028.

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