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DOC. 178.2772.9000.0400

Leading Case

STF. Recurso extraordinário. Tema 394/STF. Anistia política. Pagamento imediato ao anistiado. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Precatório. Afastamento do regime do CF/88, art. 100. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 100. CF/88, art. 167, II. CF/88, art. 169, § 1º, I e II. Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º. Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único. Súmula 269/STF. Súmula 271/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 394/STF - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
Tese jurídica fixada:I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto na Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º, e Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 167, II, e CF/88, art. 169, § 1º, I e II, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.»

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