1 - STJRecurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Imposto sobre a renda - IR. Regime de tributação. Despesas dedutíveis. Regime de caixa. Depósito judicial. Ingressos tributários. Impossibilidade de dedução antes do trânsito em julgado da demanda. Violação a dispositivos constitucionais. Matéria constitucional. Incompetência do STJ. Precedentes. CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.451/92, art. 7º e Lei 8.451/92, art. 8º. CTN, art. 43, CTN, art. 44 e CTN, art. 110.
«1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
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«Tema 394/STF - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos. Tese jurídica fixada: - 1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto na Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º, e Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 167, II, e CF/88, art. 169, § 1º, I e II, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça. »... ()
«Tema 394/STF - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos. Tese jurídica fixada:I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto na Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º, e Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 167, II, e CF/88, art. 169, § 1º, I e II, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.»
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0 - STFRecurso especial repetitivo. Embargos de declaração. Anistia política. Repercussão geral reconhecida. Tema 394/STF. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.
«1 - Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não foi expressamente abordada por esta Corte.
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