TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA REINTEGRAR O AUTOR-APELADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E PARA CONDENAR OS RÉUS-APELANTES A PAGAR INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E COMPENSAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. EQUÍVOCO PARCIAL DO DECISUM, QUE SE REFORMA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar o autor-apelado na posse do imóvel objeto da demanda; pagar ao demandante-recorrido, a título de danos materiais, o valor de R$1.778,70; bem como a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais. Condenou, ainda, os réus-apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de esbulho possessório, por parte dos réus-apelantes, a ensejar a reintegração de posse, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 3. Razões recursais dos réus voltadas à reforma integral do decisum e ao reconhecimento de usucapião, em defesa, ou do direito de retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas. Pugnaram, ainda, pela condenação do autor-apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. No que se refere ao direito à integração de posse pelo demandante-recorrido, cumpre esclarecer que a via possessória objetiva assegurar ao possuidor turbado ou esbulhado o direito à manutenção ou à reintegração na posse exercida sobre o bem, desde que o demandante comprove sua perda e o ilícito praticado, não sendo a vida adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. O fato de constar como proprietário do imóvel, nos boletos de IPTU, nome de terceiro não impediria o exercício da posse pelo autor, ora apelado. Para averiguar o direito à reintegração de posse, indispensável a verificação das provas determinadas pelo CPC, art. 561. Compulsando os autos, comprovou-se o preenchimento dos requisitos legais. Destaque-se que o apelado não nega ter efetuado a venda verbal de parte do terreno para a apelante, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de 10 notas promissórias no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. Nega, contudo, ter vendido a totalidade do imóvel e ter assinado as notas promissórias acostadas aos autos pelos recorrentes. A fim de dirimir a controvérsia em questão, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo constatou que as assinaturas apostas nos referidos títulos de crédito não partiram do punho do autor-apelado. Nessa toada, tem-se que os réus-recorrentes não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (CPC, art. 373, II). 5. Quanto à usucapião, matéria suscitada como defesa pelos réus-apelantes, para o seu reconhecimento, é imprescindível a comprovação da posse ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo temporal estipulado na legislação aplicável. No caso em apreço, embora a apelante tenha alegado o exercício da posse do imóvel desde 2014, não comprovou o cumprimento do aspecto temporal, tampouco o caráter manso e pacífico da posse. Isto porque quanto à posse da parte do terreno excedente à venda verbal realizada entre as partes, houve oposição do autor, ora apelado, no ano de 2019, conforme notificação extrajudicial de fl. 16/17. Assim, irretocável a sentença atacada no que se refere à procedência do pedido autoral para reintegrar o autor-apelado na posse do imóvel objeto da presente demanda, excluindo-se a área vendida aos réus-apelantes. 6. No tocante ao direito de retenção pelas benfeitorias alegado pelos recorrentes, independentemente da discussão sobre o animus com que a posse é exercida por eles, o pedido de retenção das benfeitorias não comporta acolhimento pelo simples fato de que não se discriminou em momento algum quais teriam sido as benfeitorias, de que natureza seriam elas, muito menos quanto foi gasto com a sua realização. Os apelantes sequer especificaram, na contestação ou em suas razões recursais, quais seriam as benfeitorias, que natureza teriam ¿ se necessárias, úteis ou voluptuárias ¿ tampouco estimaram o custo havido com a sua realização. Desse modo, diante da ausência de pedido específico, inviável a análise acerca de eventual direito à retenção ou indenização por benfeitorias. 7. No que concerne à alegação de necessidade de improcedência dos pedidos indenizatórios realizados pelo autor-apelado, assiste razão aos recorrentes. 7.1. Quanto aos pretensos danos materiais suportados pelo recorrido, o autor-recorrido alegou ter sofrido prejuízo de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, trouxe aos autos tão somente o documento de fl. 18, parcialmente ilegível, sem data ou maiores informações, em que constam supostas despesas com materiais para a fixação de cercas. Embora o magistrado sentenciante tenha considerado suficiente a referida prova, a ponto de julgar parcialmente procedente tal pedido, entendo que o documento em questão não configura comprovação cabal, ainda que parcial, dos danos alegados pelo demandante-apelado. Nesse sentido, merece reparo a sentença atacada nesse ponto, para se julgar improcedente o pleito indenizatório a título de danos materiais. 7.2. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se verifica a prática de ato violador de direito da personalidade do autor a ensejar o pleito compensatório. Deve-se observar que o direito ¿ posse sobre o imóvel ¿ estava sendo discutido em demandas judiciais. Então, não se pode dizer que o fato de os réus, ora recorrentes, ter ocupado o bem pelo período em que se discutia o direito possessório foi causador de danos morais ao autor-recorrido, sobretudo porque não restou comprovado que ele se utilizava da parte do terreno esbulhada como moradia. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 7. Quanto à litigância de má-fé, não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos, I a VIII, do CPC, art. 81. O instituto em comento pressupõe o dolo da parte, decorrente de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, a fim de obstaculizar a regular tramitação da marcha processual. No caso dos autos, o que se verifica é apenas o escorreito exercício do direito constitucional de peticionar, amparado pelo contraditório e ampla defesa, sem o condão de configurar ato atentatório à boa-fé e à lealdade que devem guardar as partes entre si no transcorrer de um processo. 8. Não configuração de litigância de má-fé pelo autor-apelado. 9. Conclui-se, assim, pelo provimento parcial do recurso, para julgar improcedentes os pedidos de indenização, por danos materiais, e de compensação, por danos morais, pretendidos pelo autor-apelado; mantida, no mais, a r. sentença. 10. Reforma ex officio para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do §2º, do CPC, art. 85. 11. Diante da sucumbência recíproca, deverão ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, bem como ao rateio das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida tanto aos apelantes, quanto à apelada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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