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DOC. 150.8765.9002.9000

TRT3. Honorários advocatícios. Cabimento. Honorários advocatícios. Processo do trabalho.

«O processo do trabalho tem regras próprias (Lei 5.584/1970, art. 14 - lei especial) para deferimento dos honorários advocatícios, em razão de suas especificidades, como a concessão do «jus postulandi» às partes. Por essa razão, não podem ser aplicadas as regras dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, nem os CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 21 (legislação supletiva, CLT, art. 769). Em razão de vetustas regras de hermenêutica, a legislação supletiva não pode prevalecer sobre a lei especial. No processo do trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando o autor estiver assistido pelo Sindicato da categoria profissional, provar que recebe salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou que a situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do próprio sustento ou da família (artigo 14 da Lei 5.584, de 26.06.1970 e entendimento das Súmulas 219 e 329, além das Orientações Jurisprudenciais 304 e 305 da SDI-I, todas do Colendo TST). Essa matéria não comporta mais divergências porque foi decidida de forma integral, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou seu entendimento sobre a manutenção do princípio do «jus postulandi» no processo do trabalho. Sem qualquer alteração legislativa a considerar, prevalece sempre o entendimento da Excelsa Corte»

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