STF. Recurso extraordinário. Tema 717/STF. Servidor público. Repercussão geral não reconhecida. Concurso público. Participação em curso de formação profissional por decisão judicial. Decisão administrativa que possibilita a nomeação e a posse de candidatos sub judice em situação similar à do recorrido. Isonomia entre candidatos. Existência de matéria constitucional cuja causa, no entanto, não ultrapassa o interesse das partes. Inexistência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 717/STF - Possibilidade de regularização da situação funcional de servidor da Polícia Federal nomeado por força de decisão judicial e após aprovação em curso de formação, independentemente do resultado final da ação judicial que lhe garantiu continuidade no certame público, tendo em vista a existência de decisão administrativa que assegurou a nomeação e a posse de outros candidatos em situação similar.
Tese jurídica fixada: - A questão da confirmação da nomeação e posse de candidatos sub judice no cargo de Delegado da Polícia Federal que, por força de despacho do Ministro de Estado da Justiça, datado de 9/7/2002, tiveram a situação administrativa regularizada por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, desde que concluíssem com êxito o curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 37, caput e II, da Constituição federal, a possibilidade de que policial federal sub judice, oriundo de concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, tenha sua situação funcional regularizada, independentemente do resultado final da ação judicial que lhe garantiu continuidade no certame público, em virtude de ato administrativo da Diretoria-Geral do Departamento de Polícia Federal, fundado em despacho do Ministério da Justiça, que possibilitou a nomeação e posse de candidatos em condições similares, desde que aprovado em curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.
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