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DOC. 142.2751.2000.0800

Leading Case

STF. Recurso extraordinário. Tema 1/STF. Julgamento do mérito. Tributário. PIS. COFINS. Importação. Repercussão geral reconhecida. Tema 1/STF. Tributário. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (CF/88, art. 149, II, e CF/88, art. 195, IV, e CF/88, art. 149, § 2º, III, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001) . Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. Lei 10.865/2004. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (repercussão geral reconhecida no RE Acórdão/STF).

«Tema 1/STF - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional a parte da Lei 10.865/2004, art. 7º, I, que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS - Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149, § 2º, III, «a»; e CF/88, art. 195, IV, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida na Lei 10.865/2004, art. 7º, I o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.»

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