STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Seguridade social. Locação. Programa de Integração Social - PIS. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. Incidência sobre a locação de imóveis, inclusive sobre a renda auferida na locação de imóvel próprio. CF/88, art. 195, I, «b» e CF/88, art. 239. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 630/STF - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 195, I, b, e CF/88, art. 239, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito