TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA «SEM PARAR". SERVIÇO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. COBRANÇA INDEVIDA DE SALDO DE MENSALIDADE APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ELEVAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, IMPROVIDO O DA RÉ, COM OBSERVAÇÕES.
1. O conjunto probatório revela que houve cobrança indevida de mensalidade após a solicitação de cancelamento do serviço pela consumidora, o que gerou a negativação indevida do seu nome, a justificar o acolhimento dos pleitos de declaração de inexigibilidade do débito e reparação por dano moral que, no caso, independe de prova (dano «in re ipsa»). 2. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, mostra-se de rigor a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, tendo em conta a situação danosa e as condições das partes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação (CCB, art. 405; CPC, art. 240), impondo-se, assim, de ofício, por incidência do CPC, art. 322, § 1º, realizar a correção respectiva. 4. Diante do resultado do julgamento dos recursos, nos termos do CPC, art. 85, § 11, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 20% sobre o valor atualizado da condenação. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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