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DOC. 12.5645.3000.2000

STF. Mandado de injunção. Administrativo. Constitucional. Servidor público. Concessão de efetividade à norma veiculada pelo CF/88, art. 37, VII (direito de greve). Greve dos trabalhadores em geral [CF/88, art. 9º]. Aplicação da Lei 7.783/1989 à greve no serviço público até que sobrevenha lei regulamentadora. Parâmetros concernentes ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos definidos pelo STF. Continuidade do serviço público. Greve no serviço público. Alteração de entendimento anterior quanto à substância do mandado de injunção. Prevalência do interesse social. Insubsistência do argumento segundo o qual dar-se-ia ofensa à independência e harmonia entre os poderes [CF/88, art. 2º] e à separação dos poderes [CF/88, art. 60, § 4º, III]. Incumbe ao Poder Judiciário produzir a norma suficiente para tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos, consagrado no CF/88, art. 37, VII. CF/88, arts. 1º, 2º, 5º, XXXIII, XXXV, LXVIII, LXXI, LXXVI, § 1º, 6º, § 1º, 9º, «caput», 14, I, III, 37, VI, VII, 42, § 5º, 48, 60, § 4º, III, 61, § 1º, II, «c», 93, IX, 102, I, «q», 103, § 2º, 114, I, 169 e 208. ADCT da CF/88, art. 8º. Emenda Constitucional 07/1977. Emenda Constitucional 19/1998. Emenda Constitucional 45/2004. CPC/1973, art. 264. Lei 7.701/1988, arts. 2º, I, «a» e 6º. Lei 7.783/1989, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, parágrafo único, 12, 14, 15, 16 e 17. Decreto 591/1992. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).

«2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve – art. 37, VII. A Lei 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo CF/88, art. 9º. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis.

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