TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Informação. Relação de consumo. Aparelho de telefonia celular. Estilhaçamento do visor. Remessa do aparelho para análise do fabricante. Extravio. Prova da remessa via SEDEX. Falha no tele atendimento da ré, ao não alertar a consumidora quanto à existência de «uma logística integrada» com a Empresa de Correios e Telégrafos ECT. Verba fixada em R$ 1.000,00. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e 12. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Ação de obrigação de fazer cumulado com indenização de danos morais. Visor de aparelho celular que vem a se espatifar, aparentemente sozinho, na bolsa da consumidora. Reclamações infrutíferas no serviço de tele-atendimento da fornecedora de bens e serviços. Derradeiro atendimento sugerindo o encaminhamento do aparelho para análise. Acatando a sugestão, a consumidora comprova a remessa feita através do SEDEX, às suas expensas, vindo o aparelho a se extraviar. Alegação da ré que autora não seguiu o protocolo existente quanto a uma «logística integrada» com a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), segundo a qual, recebendo a consumidora um código de postagem, pode efetuar a remessa de forma mais segura. Inexistência de responsabilidade que se afasta. Evidente a falha de informação do seu serviço de tele-atendimento (SAC 0800), ao não informar convenientemente a autora, que, por sua vez, seguiu à risca o disposto no Lei 8.078/1990, art. 12 (CDC), inclusive sem descurar a tentativa de resolução amigável. Provada a postagem pelo correio e a respectiva numeração o que ficou inviabilizada com o extravio, sem culpa provada da autora, do aparelho a ser periciado. A ré alegou, mas nada provou. O dano moral é evidente. A presente hipótese deve ser analisada à luz do citado CDC que, em seu art. 6º, III expõe claramente ser direito básico do consumidor o acesso a informação clara e precisa sobre o produto ou serviço que está adquirindo. Ressalte-se, ainda, que a ré não se desincumbiu de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, que não tenha ocorrido defeito na prestação, uma vez que seria de sua responsabilidade, em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Reforma da sentença. Pedidos julgados procedentes para condenar a empresa ré a fornecer à autora aparelho de telefonia celular equivalente àquele que se extraviou, observados o valor, o modelo e a tecnologia alterados em virtude do tempo, assim como a indenizar danos morais que se arbitra em R$ 1.000,00 (mil reais), condenando-se, ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. Recurso a que se dá provimento.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito