TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Prazo prescricional. Prescrição. Hermenêutica. Aplicação da legislação trabalhista. Precedente do TST. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 2º. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CCB/2002, arts. 186, 205, 927 e 2.028. CCB, art. 177. CLT, art. 11.
«Se a indenização é pleiteada perante a Justiça do Trabalho, porquanto a lesão decorreu da relação de emprego, não há como pretender a aplicação do prazo prescricional de vinte ou três anos previsto no Direito Civil, pela vigência imediata sem ressalvas do CCB, ou a incidência do § 2º do art. 2º da LICC. O ordenamento trabalhista possui previsão específica, ou seja, prazo prescricional próprio, unificado, de dois anos, não havendo falar em lacuna ou omissão da lei (CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Único no sentido de que o legislador estabeleceu um só prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho, mesmo que o pedido esteja fundamentado na lei civil. Recurso do reclamante ao qual negado provimento.»
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