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DOC. 103.1674.7564.1100

TRT9. Ação civil coletiva. Sindicato. Adicional de insalubridade. Extensão do provimento a todos os empregados da empresa demandada. Rol restritivo de substituídos. Prova pericial delimitada. Limite subjetivo da substituição processual. Súmula 310/TST. CF/88, art. 8º, III. CLT, art. 189. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Lei 8.073/90, art. 3º. CDC, art. 81, parágrafo único, I.

«O alcance da substituição processual pelos sindicatos sofreu significativa ampliação com o advento da nova ordem constitucional, a partir da legitimação conferida pelo CF/88, art. 8º, III. Na esteira das decisões proferidas pelo E. STF, também o C. TST vem consolidando o entendimento quanto à legitimidade sindical ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, tendo cancelado a antiga Súmula 310/TST. Não se afigura mais defensável, neste aspecto, a interpretação que a restringia aos filiados. Ainda que se considere, a partir destas premissas e do teor da norma constitucional, que os direitos tutelados transcendem a esfera jurídica do empregado individualmente considerado, e se pondere que os institutos processuais da coisa julgada, da litispendência e da legitimidade das partes devem ostentar traços condizentes com a natureza coletiva da ação (em respeito às diretrizes postas no Código de Defesa do Consumidor, na Lei da Ação Civil Pública e na Lei da Ação Popular), não se pode ignorar que, na hipótese examinada, há claros limites impostos à extensão subjetiva do provimento judicial. Com efeito, o pedido inicial foi restrito aos substituídos arrolados e definitivamente individualizados, assim como foi restritivo o objeto da prova técnica que aferiu, específica e nominalmente, o direito ao adicional de insalubridade. Os limites subjetivos da ação já foram, pois, perfeitamente delimitados (CPC, art. 128 e CPC/1973, art. 460). Incabível, neste contexto, estender a decisão a outros eventuais empregados não arrolados que pretendam executá-la. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste ponto, para limitar a condenação aos substituídos arrolados às fls. 2730/2751 e considerados na realização da prova técnica.»

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