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DOC. 103.1674.7442.3300

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições para a seguridade social. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial para o lançamento. Hermenêutica. Inconstitucionalidade do Lei 8.212/1991, art. 45 Ofensa ao CF/88, art. 146, III, «b». Instauração do incidente perante a Corte Especial do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CF/88, art. 97. CPC/1973, art. 480. RISTJ, art. 200. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«... Não há dúvida, portanto, que a matéria disciplinada no Lei 8.212/1991, art. 45 (bem como no seu art. 46, que aqui não está em causa) somente poderia ser tratada por lei complementar, e não por lei ordinária, como o foi. Poder-se-ia argumentar que o dispositivo não tratou de «normas gerais» sobre decadência, já que simplesmente estabeleceu um prazo. É o que defende Roque Antonio Carazza («Curso de Direito Constitucional Tributário», 19ª ed. Malheiros, 2003, páginas 816/817), para quem «a lei complementar, ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes (...) Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na chamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas (...) Eis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais e decadenciais dependem de lei da própria entidade tributante. Não de lei complementar. Nesse sentido, os CTN, art. 173 e CTN, art. 174, enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para as 'contribuições previdenciárias'».

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