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DOC. 103.1674.7392.5900

TRT9. Execução. Penhora. Responsabilidade subsidiária. Devedor subsidiário. Bloqueio de conta-corrente e aplicações financeiras. Cabimento. Circunstância que não importa em inobservância do direito de propriedade. Modo menos gravoso. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655. CF/88, arts. 5º, XXII e 182, e ss.

«A existência de apresamento judicial sobre objetos de propriedade da executada não impede o prosseguimento dos atos executórios, com ordem de bloqueio de importâncias que venham a ser depositadas em conta-corrente da devedora subsidiária. Releva-se a busca de maior celeridade na satisfação do débito trabalhista, sem que isso importe em inobservância ao direito de propriedade (CF/88, art. 182 e seguintes e art. 5º, XXII) ou ao princípio de que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao devedor (CPC, art. 620), tanto mais emergindo dos autos ter sido inexitoso praceamento anterior.»

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