2TACSP. Novação. Forma indireta de extinção das obrigações. Necessidade de existir o «animus novandi» tácito ou expresso. Considerações sobre o tema. CCB, art. 999 e CCB, art. 1.000. CCB/2002, art. 360 e CCB/2002, art. 361.
«... A novação é forma indireta de extinção de uma obrigação porque outra a substitui, como leciona Silvio Rodrigues. Substancialmente, o instituto da novação não sofreu grandes modificações com o advento do novo Código Civil. E, o disposto no art. 999 do CCB/1916, aplicável à espécie, se repete no CCB/2002, art. 360. Isto significa que na novação objetiva é o objeto ou a causa da obrigação que se modifica, isto é, do conteúdo ou da «causa debendi». Além disso, deve existir o «animus novandi» (CCB, art. 1.000) que, no CCB/2002, art. 361, vem afirmando: não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a segunda. O documento de fls. 45/46, à míngua de ratificação expressa e de comprovação testemunhal, é unilateral e não obriga o senhorio. É inquestionável que contém indício e era bom começo de prova escrita, sobretudo pelos recibos de fls. 47/48. Porém, não se pode compreender o citado documento, como novação. A novação não se presume. Destarte, não se revelando veemente o ânimo de novar, deve-se compreender que os pagamentos foram efetuados em linha de confirmação das obrigações locatícias. ...» (Juiz Artur Marques).»
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