2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing». Reintegração de posse. Indeferimento da petição inicial, a pretexto da transmutação do contrato em compra e venda a prazo, em face do pagamento antecipado do valor residual garantido. Descabimento. Contrato que contém previsão de resolução expressa, no caso de inadimplemento, com obrigação de devolução do bem. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. Lei 6.099/74, art. 11, § 1º. CDC, art. 54, § 2º. CCB, art. 119 e CCB, art. 1.163. CPC/1973, art. 926.
«... Contudo, mesmo no caso da compra e venda a prestação (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º), não se entrevê a impropriedade da via eleita pela apelante para recuperar a posse do veículo, objeto do contrato. Com efeito, considerando o contrato em tela como compra e venda a prestação, diante do inadimplemento do apelado, abriram-se para a apelante duas opções: a) desfazer o contrato: ou b) cobrar o preço. Anota-se, por relevante, que o contrato firmado pelas partes contém cláusula resolutória expressa, para o caso de não purgação da mora pelo apelado, uma vez notificado para tanto, o que está em sintonia com o disposto nos arts. 119, do CCB, e 54, § 2º, do CDC. Contém, ainda, a previsão de que, no caso da resolução do contrato, em virtude do inadimplemento, o bem dele objeto seja devolvido à apelante, disposição que encontra respaldo no CCB, art. 1.163. Há que ser respeitado esse pacto, em prestígio à força vinculante dos contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, em detrimento da segurança das relações negociais, o que só viria em prejuízo de todos. ...» (Juiz Sá Duarte).»
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