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DOC. 103.1674.7239.4200

STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Despesas de cobrança. Encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69, art. 1º. Decreto-lei 1.569/77, art. 3º. Decreto-lei 1.645/78, art. 3º. Lei 7.711/88, art. 3º, parágrafo único. CPC/1973, art. 20.

«O «quantum» do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 é de 20% sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal; se o débito for pago antes do ajuizamento da execução, a verba fica reduzida a 10% do respectivo montante (Decreto-lei 1.569/77, art. 3º). (...) O art. 1° do Decreto-lei 1.025/69, declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida da União, «passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União». O art. 3° do Decreto-lei 1.569/77, previu a redução desse encargo «para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes do ajuizamento da execução». O art. 3° do Decreto-lei 1.645/78, explicitou que esse encargo «substitui a condenação do devedor em honorários de advogado», devendo o respectivo produto ser, «sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional». Finalmente, o art. 3°, parágrafo único, da Lei 7.711/88, destinou essa verba ao Fundo criado para dar suporte às despesas com o programa de trabalho de «Investimento à Arrecadação da Dívida Ativa da União». O «quantum», independentemente do rótulo e das destinações que sucessivamente lhe foram dadas, depende de uma das seguintes hipóteses: a) 10% (dez por cento) do valor do débito, se ainda não ajuizada a execução (Decreto-lei 1.569/77) ; b) 20% (vinte por cento) , depois da propositura da execução fiscal. O juiz não pode reduzir essa verba depois de já iniciada a execução. ...» (Min. Ari Pargendler).»

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