Art. 3º
- O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.
Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes do ajuizamento da execução.]
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