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Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)

Art. 10

- Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

IV - concessão de prêmios;

V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

VII - em outras situações definidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, enquadráveis nos art. 1º e art. 3º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 3º.]]

§ 1º - O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo editará as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

§ 2º - Para o financiamento reembolsável, a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 7º.]]

§ 3º - A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

§ 4º - Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

§ 5º - Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar da Lei Orçamentária Anual e em suas informações complementares.

§ 6º - Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 7º - Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.


Art. 11

- A execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Nacional da Cultura e a supervisão e coordenação das atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento serão exercidas em conformidade com o disposto nos § 1º e § 3º do art. 4º da Lei 8.313/1991. [[Lei 8.313/1991, art. 4º.]]


Art. 12

- O percentual de financiamento do Fundo Nacional da Cultura, limitado a oitenta por cento do custo total de cada programa, projeto ou ação cultural, será aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, mediante proposta da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

Parágrafo único - A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total do programa, projeto ou ação cultural deverá ser efetivada mediante aporte de numerário, bens ou serviços, ou comprovação de que está habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de outra fonte devidamente identificada, vedada como contrapartida a utilização do mecanismo de incentivos fiscais previstos.


Art. 13

- A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais como:

I - transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e

II - programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.

§ 1º - Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II do caput não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

§ 2º - O Ministério do Turismo, por meio dos órgãos específicos singulares de que trata o inciso II do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 10.359, de 20/05/2020, tais como a Secretaria Especial de Cultura, o Gabinete da Secretaria Especial de Cultura e as secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura, e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, ficam dispensados de apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais. [[Decreto 10.359/2020, art. 2º.]]


Art. 14

- Fica ratificada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura prevista na Lei 13.844, de 18/06/2019, à qual compete:

I - avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

II - apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III - elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para aprovação final de seus termos;

IV - apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e

V - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 15

- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será composta:

I - pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - pelos titulares das secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

IV - por um representante do Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

§ 1º - Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 2º - A Secretaria-Executiva da Comissão do Fundo Nacional da Cultura será exercida pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 3º - A Comissão do Fundo Nacional da Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º - O quórum de reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura terá o voto de qualidade.

§ 6º - O Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º - A Comissão do Fundo Nacional da Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos, com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências, que:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 8º - Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º - A participação na Comissão do Fundo Nacional da Cultura e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 16

- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada por maioria absoluta, as normas relativas à sua organização e seu funcionamento, que será homologado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 17

- Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura:

I - deverão constar de seu plano anual, observado o disposto no art. 3º; e [[Decreto 10.755/2021, art. 3º.]]

II - serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.