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Decreto 10.755, de 26/07/2021
(D.O. 27/07/2021)

Art. 1º

- O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC será desenvolvido mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial o disposto nos art. 215 e art. 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, no mínimo, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei 8.313, de 23/12/1991. [[CF/88, art. 215. CF/88, art. 216. Lei 8.313/1991, art. 1º. Lei 8.313/1991, art. 3º.]]


Art. 2º

- Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:

I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;

IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;

VIII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

IX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

X - apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias;

XI - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XII - apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não;

XIII - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial;

XIV - apoiar as atividades culturais de Belas Artes;

XV - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo federal; e

XVI - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei 8.313/1991, assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 3º

- A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - O plano anual de que trata o caput será elaborado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o publicará até 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei 8.313/1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - proponente - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

II - beneficiário - o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo PRONAC;

III - incentivador - o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.313/1991;

IV - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

V - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

VI - pessoa jurídica de natureza cultural - pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural; e

VII - produção cultural-educativa de caráter não comercial - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal.


Art. 5º

- A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2º da Lei 8.313/1991, e poderá designar comitês técnicos para essa finalidade. [[Lei 8.313/1991, art. 2º.]]

§ 1º - O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em ato do Ministro do Estado do Turismo publicado no Diário Oficial da União, com base em proposta elaborada pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.

§ 2º - As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidos pela referida Secretaria Especial.

§ 3º - A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 6º

- Os procedimentos administrativos relativos a apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos programas, projetos e ações culturais, no âmbito do PRONAC, serão definidos em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo e publicados no Diário Oficial da União, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º - Nos casos de programas, projetos ou ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos Poderes Públicos, em âmbito federal, estadual ou municipal, além do cumprimento das normas a que se refere o caput, serão obrigatórios a apreciação e a emissão de manifestação técnica pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, observada a legislação relativa ao patrimônio cultural, e o seu encaminhamento à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo para avaliação final.

§ 2º - Os programas, projetos e ações apresentados com vistas à utilização de um dos mecanismos de implementação do PRONAC serão analisados tecnicamente no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as suas respectivas competências.

§ 3º - A apreciação técnica de que trata o § 2º deverá verificar, necessariamente, o atendimento das finalidades do PRONAC e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos ou culturais.

§ 4º - A proposta com o parecer técnico será submetida, de acordo com a matéria a que esteja relacionada, à Comissão do Fundo Nacional da Cultura ratificada pelo art. 14 ou à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o art. 38, que recomendará ao Ministro de Estado do Turismo a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão. [[Decreto 10.755/2021, art. 14. Decreto 10.755/2021, art. 38.]]

§ 5º - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é instância recursal consultiva de projetos de incentivo fiscal indeferidos pelos pareceristas habilitados, que recomendará ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, projeto ou ação em questão.

§ 6º - Da decisão referida nos § 4º e § 5º caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação oficial ao proponente.

§ 7º - O pedido de reconsideração será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após manifestação do órgão responsável pela análise técnica e, se julgar oportuno, da Comissão competente.


Art. 7º

- Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 1º - A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e suas entidades vinculadas poderão, utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º - O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e serão realizados por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei 8.313/1991, bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.

§ 3º - A avaliação referida no § 2º será aprovada e homologada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em laudo final de avaliação, com notificação da decisão ao beneficiário.

§ 4º - Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão da Secretaria Especial de Cultura e do correspondente laudo final de avaliação.

§ 5º - O recurso de que trata o § 4º será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente da referida Secretaria Especial.

§ 6º - No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3º, será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.

§ 7º - Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo as penalidades previstas na Lei 8.313/1991, e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.


Art. 8º

- As atividades de acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal e dos demais entes federativos, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Parágrafo único - A delegação prevista no caput, relativamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, dependerá da existência, no respectivo ente federativo, de lei de incentivos fiscais ou de fundos específicos para a cultura.


Art. 9º

- A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, com ênfase no cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.

Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.