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DOC. 985.1147.4342.9067

TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO CPC, art. 300 PRESENTES. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA AO SEGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, determinou o fornecimento de tratamento na modalidade home care ao autor, sob pena de multa. A decisão considerou preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do CPC, art. 300 para a concessão de tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o fornecimento do tratamento home care pelo IPSEMG ao segurado é obrigação contratual e legalmente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência prestada pelo IPSEMG, embora diferenciada do Sistema Único de Saúde (SUS), sujeita-se à regulação específica da Lei Complementar 64/2002 e Decretos Estaduais, os quais preveem limites de cobertura e disponibilidade orçamentária. Contudo, o tratamento home care não se encontra expressamente excluído do rol de serviços cobertos. 4. O art. 13 do Decreto Estadual 42.897/02 prevê a cobertura de assistência extra-hospitalar, compreendendo atendimento médico e demais serviços correlatos, desde que compatíveis com as condições locais e financeiras do IPSEMG. 5. O segurado, idoso e acometido por diversas comorbidades, incluindo doença de Parkinson e deterioração total da capacidade motora, apresenta necessidade comprovada de assistência especiali zada contínua, conforme relatório médico. 6. O IPSEMG não comprovou a existência de serviços alternativos eficazes para substituição do tratamento indicado, nem a capacidade técnica dos familiares para oferecer cuidados adequados. 7. Precedentes do TJMG reconhecem o dever do IPSEMG de fornecer tratamento domiciliar (home care) quando demonstrada sua imprescindibilidade para garantir a saúde e a vida do segurado, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 8. Restando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, correta a concessão da tutela de urgência para assegurar o tratamento solicitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços de saúde pelo IPSEMG inclui, nos termos do art. 13 do Decreto Estadual 42.897/02, o atendimento extra-hospitalar, abrangendo o tratamento home care quando demonstrada sua imprescindibilidade. 2. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento de saúde exige a presença concomitante dos requisitos do CPC, art. 300, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.A ausência de alternativas adequadas e a incapacidade técnica dos familiares para fornecer cuidados especializados justificam o dever do IPSEMG de garantir o tratamento prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 196 e 198; Lei Complementar 64/2002, art. 85; Decreto Estadual 42.897/2002, art. 13; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.21.270739-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 10.05.2022; TJMG, AI 1.0000.18.121903-1/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJMG, AI 1.0000.18.048587-2/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 1ª Câmara Cível, j. 21.08.2018.

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