TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO .
1. A jurisprudência desta SBDI-2 do TST consolidou-se no sentido de que, em regra, o acordão de julgamento de agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não é passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual relacionado ao exame de pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, este Colegiado fixou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO - quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. 2. Na situação vertente, a Autora/recorrente pretende, com amparo no CPC/2015, art. 966, V, a desconstituição do acordão de julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário proferido pelo TRT, na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional indeferiu à trabalhadora a gratuidade da justiça ao fundamento de que « o salário recebido pela reclamante encontra-se acima do limite de 40% do teto do INSS, razão pela qual a parte não faz jus aos pretendidos benefícios da Justiça Gratuita «. 3. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias, entre outros - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/1983, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 4. Na situação vertente, muito embora a Reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte o benefício da gratuidade da justiça ao fundamento de que esta recebe salário acima do limite de 40% do teto do RGPS. Contudo, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de efetiva prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza da parte, sendo certo que o simples fato de a trabalhadora receber proventos de R$4.050,00 não permite a conclusão de que esta tenha condições de demandar judicialmente sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Julgados da SBDI-I do TST. 5. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pela trabalhadora, impositivo concluir pela procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso ordinário conhecido e provido.
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