TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para o fim de declarar a inexistência dos débitos inseridos na plataforma Acordo Certo, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto ao fato de que a inclusão de dívida nas plataformas de negociação de dívidas não configura negativação do consumidor, alegando que a inclusão do nome da parte autora na plataforma Acordo Certo foi mera falha na prestação de serviços e não deveria gerar o dever de indenização por danos morais. Pugnou pela exposição dos fatos e circunstâncias que levaram a concluir pela ocorrência de dano moral indenizável.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no CDC. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no art. 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do CDC, art. 6º, VIII, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes. No caso em apreço, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos débitos levados a registro junto à plataforma Acordo Certo. Mister destacar que o fato de o contrato que levou à negativação do nome da autora estar em nome de terceira pessoa não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, mas reforça a ilicitude do agir da demandada, a qual inseriu o nome da consumidora em órgão restritivo de crédito por dívida que não lhe pertence. Dessa forma, impõe-se declarar a inexistência dos débitos inseridos na plataforma Acordo Certo, determinando a exclusão do nome da autora da referida plataforma, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (...), consolidada em 30 dias. Relativamente aos danos morais, concessa vênia, mas débito sem origem comprovada não pode arrastar o nome do consumidor em qualquer cadastro de dados, seja positivo ou negativo, haja vista que legalmente tais cadastros, fichas e/ou banco de dados devem primar por serviço “adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais contínuos”, nos termos do CDC, art. 22, mas, mais importante, que ditas informações sejam informações verdadeiras ex vi legis dos §§1º do art. 43 com conexão ao §2º do art. 44, ambos do Código do Consumidor. Não havendo comprovação documental da relação material de consumo (origem do débito inscrito), a só inscrição ou inclusão do nome do consumidor na fomentada Plataforma em debate, denominada de Acordo Certo, gera a compensação de danos morais e não apenas a simples e mera exclusão do nome lá aposto indevidamente. Não se desconhece a recente decisão proferida pela Quinta Turma Cível desta Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento Incidente de Demandas Repetitivas 70085193753 (IRDR), onde restou definido que a plataforma Serasa Limpa Nome, é de acesso voluntário, restrito, que não gera cadastro negativo do devedor nem reduz seu Score, bem como que se constitui como um banco de dados, de acesso facultativo, não disponível a terceiros que, dado seu caráter personalíssimo, tão pouco viola o direito ao esquecimento já que qualquer informação ali disponível precisa ser voluntariamente buscada pelo interessado e é acessível apenas a ele. Entretanto, a legalidade reconhecida somente por ser considerada quando o débito inserido na plataforma está prescrito, pois, neste caso, a dívida existe, somente não é mais exigível judicialmente. A referida demanda repetitiva restringe-se, portanto, à débitos prescritos, mas existente. No caso em apreço, não se trata de prescrição, mas de inexistência de prova do débito inscrito.Tratando-se de débito inexistente ou não devidamente comprovado, a inserção na plataforma denominada de Serasa Limpa Nome é ilegal e dá ensejo à indenização por danos morais. In casu, não há prova da regularidade e existência do débito sub judice, não tendo a parte demanda demonstrado a regular constituição da dívida. Logo, aplicável o juízo condenatório da compensação por danos morais.Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
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