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DOC. 980.2750.5378.1410

TJSP. APELAÇÃO.

Desapropriação. Concessionária de serviço público. Desistência. Indenização pelo tempo que o expropriado deixou de fruir do imóvel com a imissão da expropriante na posse. Cabimento. Restituição ao expropriado que não ocorreu de forma automática com a manifestação de desistência da ação, por esta só ter efeitos com a homologação judicial. Questão não apreciada pela decisão recorrida. Julgamento citra petita. Nulidade. CPC, art. 200, parágrafo único, e CPC, art. 492. Elementos dos autos são suficientes para o julgamento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Julgamento do mérito. CPC/2015, art. 1013, § 3º. Deduzida antes da sentença e sem oposição do réu, cumpre homologar a desistência da ação. CPC/2015, art. 485, §§ 4º e 5º. Reparação que deverá abranger os prejuízos sofridos da data de imissão na posse da expropriante até a homologação da desistência da ação com este julgamento. Decididos em anterior agravo de instrumento os temas da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização e retirada de sinalização do gasoduto. Preclusão. Os honorários advocatícios contratuais não compõem o montante a ser pago pelo sucumbente. Precedente de STJ. Recurso provido em parte para homologar o pedido de desistência da ação e impor ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo requerido até a devolução de seu imóvel, que se opera com este julgamento. Por ter desistido do processo, a desapropriante arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios, de cinco por cento sobre o valor da reparação devida ao réu, CPC/2015, art. 90, e Decreto-lei 3365/1941, art. 27, parágrafo 1º

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