TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU, EM CARÁTER INCIDENTAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO DECRETO 11.302/2022, art. 5º. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO AO SENTENCIADO E DE EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ACOLHIMENTO.
Recurso defensivo interposto em face da decisão de primeiro grau que, em caráter incidental, com efeitos interpartes e limitados ao feito, declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 5º e no parágrafo único do Decreto 11.302/ 2022, de 22 de dezembro de 2022, com fulcro nos arts. 2º e 5º, XLVI, da CF/88, bem como do Princípio da Proporcionalidade, na vertente de vedação à proteção deficiente, e, assim, por conseguinte, indeferiu o pleito de concessão de indulto ao sentenciado. Insurgência que comporta acolhimento. De fato, o indulto, cuja previsão expressa é extraída da CF/88, art. 84, XII, é ato de competência privativa do Presidente da República, na modalidade de clemência dirigida a um número indeterminado de condenados, desde que preenchidos os requisitos respectivos ali previstos, a implicar na extinção da punibilidade. Configura, assim, ato de vontade discricionário do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe, com exclusividade, definir a extensão do benefício. Assim, não cabe ao Legislativo, nem mesmo ao Judiciário, restringir ou ampliar o alcance do decreto presidencial. Ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, o Decreto em comento não foi abrangente de modo absoluto, já que, em seus arts. 7º e 8º, dentro da discricionariedade acima referida, o Presidente da República estabeleceu exceções à contemplação do indulto em cotejo. Não se desconhece, igualmente, a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ambas propostas pela Procuradoria Geral da República. Entretanto, em que pese o deferimento da medida liminar pelo E. Relator Ministro Luiz Fux para suspender o trecho que beneficiava policiais militares condenados pelo massacre do Instituto Penal Carandiru/SP, na ADI 7330, não há notícias de eventual suspensão do art. 5º do ato normativo, no qual se baseia o pleito defensivo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7390/DF. Recorrente que foi condenado, por sentença proferida em 09.09.2021, às penas de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e de 12 dias-multa, em razão da prática do delito esculpido no CP, art. 155, caput, crime este em que a pena máxima cominado em abstrato não supera os cinco anos de reclusão e que não consta no rol do art. 7º do Decreto Presidencial. Ausência, em princípio, de qualquer motivo que impeça a concessão do indulto para os condenados por crimes pelos quais resultou condenado o ora recorrente (furto simples), de modo que não prospera o posicionamento adotado em primeira instância, ao buscar estabelecer outras condições para o deferimento da indulgência presidencial, além das previstas no referido Decreto. Inviável, de outro lado, a concessão imediata do indulto nesta instância recursal, porquanto se faz necessária a verificação dos demais requisitos ou eventual impedimento para o benefício ao recorrente, o que não é possível somente a partir da instrução do presente, notadamente diante da inexistência de informações sobre eventuais condenações por crimes impeditivos ou unificação de penas em execução, nos termos dos arts. 7º e 11º do Decreto em questão, de modo que tais questões devem ser analisadas em primeira instância, uma vez que detém o juízo de primeiro grau todas as informações relativas ao sentenciado. Decisão recorrida que deve ser reformada no sentido do afastamento do fundamento adotado em primeira instância, de inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022, art. 5º, com a determinação de que seja realizada nova apreciação dos requisitos do indulto pretendido. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
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