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DOC. 976.9025.5837.0108

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito STJ. Demanda proposta por consumidora aposentada, narrando a verificação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega jamais haver contratado. Sentença de parcial procedência para apenas «cancelar o contrato descrito na inicial a partir desta data, fazendo cessar, ainda, as cobranças correlatas, estas no prazo de até trinta dias, autorizando-se a compensação com o valor emprestado". Irresignação autoral. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.») e 479 do Insigne STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»). Dever de zelar pela segurança das transações que enseja a responsabilidade do prestador de serviços pelo risco da atividade, ex vi do CDC, art. 14. Fortuito interno. Aplicação da tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021), no sentido de que, «[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)» (Tema Repetitivo 1.061). Demandante que expressamente contestou a autenticidade da assinatura digital. Recorrente que sequer postulou a produção de perícia técnica para comprovar a idoneidade da biometria facial. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II. Precedentes deste Nobre Sodalício. Escorreita a determinação de cessação dos descontos. Repetição do indébito na forma do CDC, art. 42, nos termos da orientação vinculante sufragada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020). Patente violação à boa-fé objetiva in casu, visto que «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/3/2023). Pleito compensatório que se acolhe. Demandante que comprovou haver devolvido os valores recebidos. Lesão imaterial configurada. Perspectiva objetiva. Consumidora aposentada por invalidez indevidamente privada de verba de natureza alimentar e compelida a buscar a solução na via judicial. Verba que ora se estabelece em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso e à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Correção monetária a partir deste julgado (Verbetes Sumulares 362 do STJ e 97 do TJRJ) e juros do evento danoso (Verbete Sumular 54 do STJ). Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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