TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE. A IMPETRAÇÃO DESTACA QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. ADUZ A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E O DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. RESSALTA QUE A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ESTANDO AUSENTE O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS.
Não tem razão a impetração. Pelo que se depreende dos documentos trazidos aos autos, no dia 18/07/2024, o ora paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, por supostamente haver sido apreendido, portando entorpecentes variados e em elevada quantidade, qual seja: Material 1: Trata-se de cerca de 611,22g (seiscentos e gramas e vinte e dois decigramas, peso liquido por amost de erva seca, picada e prensada, de cor esverdenda, distribuidas e acondicionadas em cerca de 121 (cento e vinte e um) unidades de tabletes pequenos de tamanhos e formatos variados, individualmente em pequenos saco filmes incolores e inscrições como REINO UNIDO".»30 CV ITABORAI"; «50 ITABORAI"; 10"; 20; Material 2: Trata-se de cerca de 173,42g (cento e setenta e três gramas e quarenta e dois decigramas, amostragem de peso líquido por um pó branco amarelado, distribuídos e acondicionados em cerca de 133 (cento e trinta e três) unidades de recipientes pequenos variados e formato incolores plásticos de tamanhos tubular («eppendorfs»), individualmente fechados com auxílio de retalhos de papel branco com desenhos e inscrições como «COCAÍNA DE 10 369"; COCAINA DE 20": «COCAÍNA 30 GRÉCIA". Material 3: Trata-se de cerca de 9,66g (nove gramas e sesse e seis decigramas), peso líquido por amostragem, de fragmentos compactados de cor amarelada, distribuídos e acondicionados cerca de 46 (cento quarenta e seis) unidades de pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalhos de papel brancos com desenhos e inscrições como «CK 10". Acrescente-se que na ocasião da prisão em flagrante do paciente, os policiais militares que estavam em patrulhamento na localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes e, após abordagem de dois ocupantes em uma motocicleta, viram o momento em que o ora paciente tentou livrar-se de uma mochila, onde foram arrecadados os materiais entorpecentes. E em atenção aos termos da decisão combatida, não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que foram observados os arts. 93, IX, da CF/88 e 315 do CPP. Ao que se percebe, estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, principalmente a garantia da ordem púbica e da aplicação da lei penal, e as razões que levaram à segregação cautelar do paciente se relacionam com elementos extraídos do caso concreto. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. É relevante destacar que os elementos colhidos em sede inquisitorial indicam que o paciente se encontrava na posse de quantidade bem expressiva de droga, cerca de 611,22g (seiscentos e gramas e vinte e dois decigramas, de erva seca, picada e prensada, de cor esverdeada, distribuídas e acondicionadas em cerca de 121 (cento e vinte e um) unidades de tabletes pequenos de tamanhos e formatos variados, cerca de 173,42g (cento e setenta e três gramas e quarenta e dois decigramas, amostragem de peso líquido por um pó branco amarelado, distribuídos e acondicionados em cerca de 133 (cento e trinta e três) unidades de recipientes pequenos variados e cerca de 9,66g (nove gramas e sesse e seis decigramas), peso líquido por amostragem, de fragmentos compactados de cor amarelada, distribuídos e acondicionados em cerca de 46 (cento quarenta e seis) unidades de pequenos sacos plásticos incolores. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Também é descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 e 42 da Lei 11.343/2006 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Tem-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, por todo exposto, não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão preventiva decretada a única medida capaz de coibir a reiteração delitiva e a segurança na aplicação da pena, no caso de condenação. No mais, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade e o fato de possuir residência fixa, não obstam o ergástulo, quando presentes seus requisitos legais, como na hipótese dos autos, consoante reiteradamente decidido pela Corte Superior de Justiça (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; e outros). E, aqui, é oportuno destacar que não foi juntado ao processo qualquer documento que indique o local de residência do paciente e nem que comprove que este se dedique à atividade laboral lícita. Sublinhe-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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