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DOC. 946.8091.9042.9953

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PLENO. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto pleno ao agravado Kaique Fernando Batista do Rosario, extinguindo a punibilidade das penas privativas de liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto pleno concedido ao agravado, condenado por roubo com emprego de arma de fogo, é válido, considerando a vedação do art. 1º, I do Decreto 11.846/1923 e a natureza do crime à época da edição do decreto. III. Razões de Decidir3. A decisão de concessão do indulto foi mantida, pois o crime foi praticado antes da alteração da Lei 8072/1990, não sendo considerado hediondo à época. 4. O tratamento mais severo do Pacote Anticrime não se aplica retroativamente, devendo o crime ser analisado como comum para fins de indulto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto pleno é válida quando o crime, na época em que praticado, não era considerado hediondo. 2. A retroatividade de lei mais gravosa não se aplica. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII; CP, art. 157, §2º, II; Decreto 11.846/23, art. 1º, I; Lei 8072/90, art. 2º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0003788-34.2024.8.26.0502, Rel. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.06.2024

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