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DOC. 940.8665.7494.1303

TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Descontos das parcelas que passaram a recair na conta corrente que resultou em contratação automática de cheque especial e de empréstimo na modalidade CDC, sem consentimento do autor. Inexistem elementos nos autos a demonstrar eventual impossibilidade dos descontos das parcelas na folha de pagamento do autor, tal como contratado. Demonstrativos de pagamentos juntados aos autos evidenciam a existência de rendimentos líquidos suficientes para saldar as parcelas contratuais ajustadas. Na hipótese, não se pode considerar o inadimplemento imputado ao autor. Inexigibilidade dos débitos em relação às novas operações de crédito mantida. O Banco réu não demonstrou a manifestação de vontade do autor na realização de novos negócios jurídico para saldar o empréstimo consignado. Regularidade das contratações e aquiescência do autor não comprovadas. Ônus que incumbia ao Banco réu, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Falha na prestação dos serviços configurada. Eventual compensação de valores deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Dano moral. Negativação indevida. Indenização mantida. Quantum fixado em R$ 5.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00, consoante critérios doutrinários, as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes. Quantia pretendida pelo autor que se mostra excessiva (R$ 15.000,00). Juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), conforme sentença. Medida liminar para exclusão da negativação mantida. Astreintes. Cabimento para a efetivação da obrigação de fazer. Valor (R$ 500,00 por dia) e prazo (cinco dias) razoáveis ao propósito da penalidade. Observância do CPC, art. 537. Multa mantida. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais. Honorária recursal. Aplicação do § 11, do CPC, art. 85. Majoração para 15% do valor da condenação. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

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