TJSP. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Indenização por danos morais afastada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico quanto aos contratos de empréstimo contestados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, (ii) se há cabimento da indenização por danos morais, e (iii) a aplicação da litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. A inexistência dos contratos de empréstimo foi adequadamente reconhecida, já que o banco réu não apresentou prova de sua autenticidade, conforme orientação do STJ (Tema Repetitivo 1061). Assim, correta a condenação do réu à restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Quanto aos danos morais, a não devolução voluntária dos valores depositados na conta da autora afasta a configuração do dano moral. 5. Não há elementos para a condenação do réu em litigância de má-fé, uma vez que a atuação processual do réu não se enquadra nas hipóteses dos CPC, art. 80 e CPC art. 81. IV. Dispositivo e tese6. Recurso da autora não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: «A inexistência de prova de anuência do consumidor a contrato de empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A ausência de devolução espontânea dos valores depositados na conta do consumidor afasta a caracterização de dano moral.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11.2021; STJ, Súmula 479.
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