TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Acusados absolvidos da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro nos arts. 157 e 386, II, do CPP. Recurso ministerial busca a reforma da sentença para condená-los pelo cometimento do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Com razão ao Ministério Público. A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas. Laudo de exame de entorpecente atestou tratar-se de 168,32g de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 80 embalagens do tipo sacolé com retalhos de papéis amarelos e 138,57g de Cloridrato de Cocaína acondicionada em 101 (cento e uma) embalagens do tipo sacolé com retalhos de papéis verdes. A regra da inviolabilidade do domicílio comporta exceção constitucional quando ocorre flagrante delito, segundo a nossa Suprema Corte. Precedente do STJ. Se em determinado local está sendo praticada uma infração penal, o ingresso de policiais no domicílio, para busca e coleta de provas, faz-se providência necessária, à luz do disposto no CF/88, art. 144. A ação da polícia foi especificamente direcionada às pessoas que estariam traficando drogas, que, ao final, se confirmou com a apreensão dos entorpecentes. Diante desse quadro, dadas as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e modo de acondicionamento da droga arrecadada, prova pericial, assim como o teor da prova oral colhida em juízo, inequívoca a destinação mercantil do referido material, razão pela qual a condenação dos apelados como incurso nas penas do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput é medida que se impõe. Prequestionamento não conhecido. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO para condenar os apelados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, impondo ao réu FELIPE CIPRIANO RAMOS a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário; ao réu RAFAEL SILVA RODRIGUES a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa; e ao réu FELIPE NEVES DA CRUZ SILVEIRA a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão no regime aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos moldes do CP, art. 44. Mantidos os demais termos da sentença em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35.
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