TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - EXCEPCIONALIDADE - FUNDADA SUSPEITA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE TÓXICOS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO.
A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do CPP, art. 302, I, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para se revelar a autoria delitiva. Demonstrado que o tráfico envolvia adolescente, impõe-se a aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Antidrogas. Somente faz jus à minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. Sendo o apelante maior de 21 anos na data dos fatos, incabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Examinados com acuidade os elementos ci rcunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos CP, art. 59 e CP art. 68 e Lei 11.343/06, art. 42, não há que se falar em redução das penas. Não tendo o apelante comprovado a propriedade do aparelho celular apreendido e, tampouco, a origem lícita da quantia em dinheiro, o perdimento é medida que se impõe. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação dos réus, que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
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