TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENADO ÀS PENAS DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, AO CUMPRIMENTO DE 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 641 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DETRAÇÃO DA PENA. POR FIM, REQUER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
A denúncia dá conta de que, no dia 2 de fevereiro de 2023, por volta das 10 horas, na Rua Resende Costa, s/no, Guaxindiba, São Gonçalo, RJ, na comunidade vulgarmente conhecida como «Morrão», o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 173,25g (cento e setenta e três gramas e noventa e vinte e cinco decigramas), peso líquido por amostragem de erva seca, picada e prensada, de cor esverdeada, distribuídas e acondicionadas em cerca de 65 (sessenta e cinco) unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, individualmente em pequenos sacos filmes incolores, ficando constatado tratar-se de maconha (cannabis sativa l), e 50,01g (cinquenta gramas e um decigrama), peso líquido por amostragem de um pó branco amarelado, distribuídos e acondicionados em cerca de 51 (cinquenta e uma) unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de tamanhos variados e formato tubular («eppendorfs») individualmente fechados com auxílio de retalhos de papel branco com desenhos e inscrições como «MORRÃO 20 GRANULADO», ficando constatado tratar-se de cocaína 6,97g (seis gramas e noventa e sete decigramas), peso líquido por amostragem, de fragmentos compactados de cor amarelada, distribuídos e acondicionados em cerca de 109 (cento e nove) unidades de pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalhos de papel brancos com desenhos e inscrições como: «CPX MORRÃO CRACK DE 3 CV". presos por grampos metálicos, ficando constatado tratar-se de crack, tudo conforme Auto de Apreensão, Laudos Prévio e Laudo Definitivo. Embora o réu negue os fatos e declare que trabalhava com reciclagem depreende-se da prova oral colhida que os policiais, ante a reconhecida traficância no local da ocorrência, realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes arrecadados. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando a dinâmica delitiva indicava da ocorrência de tráfico de entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudo de Exame de Entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «trazer consigo», como consta da imputação exordial. Ademais, do compulsar dos autos, vê-se que a natureza das drogas apreendidas, a quantidade e a forma de acondicionamento, corroboram o contexto fático de tráfico de entorpecentes. Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto resultam em liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se ao exame da dosimetria. Atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Todavia, o réu ostenta maus antecedentes conforme visto na FAC, considerada a condenação com trânsito em julgado na data de 12/05/2021, para o afastamento na fração de 1/10 da pena-base, que resultou em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante e presente a agravante da reincidência, conforme anotação 3, transitada a ação penal em 15/04/2019, o acréscimo de 1/6 resultou na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa, pena que foi tornada definitiva na terceira fase, ante a ausência de demais moduladores. Conforme constou na sentença, o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na medida em que é portador de maus antecedentes e reincidente. Nenhum reparo merece a sentença no que tange o regime prisional, haja vista que o apelante é reincidente condenado a pena superior a 4 anos, nos moldes do art. 33, § 2º, «b», do CP, a contrário senso. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, não há substituição da pena privativa de liberdade a ser examinada. A análise do pleito de detração formulado pela Defesa (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários. Melhor sorte não assiste à pretensão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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