TJSP. POSSE.
Ação de obrigação de fazer c/c multa por descumprimento e fixação de aluguel. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato em meados da década de 70, por meio do qual a ré assumiu a obrigação de fornecer combustíveis derivados de petróleo para consumo pela autora, bem como celebraram contrato acessório de comodato, por meio do qual a ré cedeu à autora um tanque com volume de 150 m³ para armazenamento dos combustíveis fornecidos. Contrato de fornecimento de combustíveis celebrado entre as partes foi rescindido em janeiro de 2020, o que implicou o desfazimento do contrato acessório de comodato, vez que o contrato acessório segue a sorte do contrato principal, consoante inteligência do 92 do Código Civil. Apesar do desfazimento do contrato de comodato em janeiro de 2020, o tanque de armazenamento de combustíveis permaneceu no estabelecimento da autora, dada a controvérsia sobre a qual das partes incumbia à obrigação de proceder à retirada do equipamento e de arcar com os custos de tal atividade. Cláusula 3.1.7 do contrato de comodato celebrado entre as partes dispõe que, findo ou rescindido o aludido contrato, caberia à comodatária, ora autora, permitir e facilitar a retirada do equipamento pela distribuidora, ora ré. Afastamento da pretensão de imputar à autora a obrigação de proceder à retirada do tanque cedido em comodato, eis que tal obrigação realmente incumbe à ré, como bem consignou o juiz a quo, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda»). A petição inicial contempla pedido de recebimento de contraprestações pelo espaço que o tanque ocupou no estabelecimento da autora mesmo após a notificação extrajudicial para retirada do equipamento, de sorte que as indenizações fixadas a esse título estão em conformidade com princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. Correção monetária e os juros moratórios têm natureza de consectários legais, de sorte que constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consoante inteligência do CPC, art. 322, § 1º. Indenizações que a ré foi condenada a pagar à autora são obrigações positivas, passíveis de liquidação e com termo certo, qual seja, do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva retirada do tanque, de sorte que a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as referidas indenizações deve ocorrer mês a mês, consoante inteligência do CCB, art. 397. Cabimento da alteração do índice considerado na incidência dos juros moratórios, eis que, desde a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o índice considerado é aquele correspondente à diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa, conforme o CCB, art. 406. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida
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