TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE - TEMA 1.061 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES - COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA TERIA SIDO DISPONIBILIZADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. -
Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do CPC, art. 373, II, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - Nos termos do CPC, art. 429, II, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - O STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos ao consumidor. - O e. STJ possui entendimento firmado de que «a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro". (ex vi, por exemplo, do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ em 28/03/2019; Recurso Especial Acórdão/STJ em 08/02/2017; Recurso Especial Acórdão/STJ em 08/06/2010). - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos no s proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor adequado e condizente com o vem sendo adotado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.
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