TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda. Ação de obrigação de fazer. Conversão em perdas e danos. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer a ausência de liquidez do título executivo apresentado e, consequentemente, determinar que o incidente tramitasse como liquidação de sentença, concedendo prazo de 10 dias para que as partes apresentem pareceres ou documentos elucidativos, bem como planilha de cálculo (CPC, art. 510), além de desbloquear o valor constrito judicialmente. Inconformismo da exequente. Interposição de agravo de instrumento. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Análise da pretensão recursal. Crédito a que a exequente faz jus em razão da conversão da obrigação de fazer (entrega da documentação para transferência do veículo) em perdas e danos é passível de ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, vez que os parâmetros para sua apuração já haviam sido estabelecidos no título executivo judicial, de sorte que não há que se falar em ausência de liquidez do referido título, tampouco em necessidade de liquidação de sentença, consoante inteligência do CPC, art. 509, § 2º. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para rejeitar a impugnação apresentada, em razão da liquidez do título executivo judicial apresentado, e, consequentemente, afastar a determinação de liquidação de sentença, mantido o bloqueio incidente sobre ativos financeiros encontrados em nome da executada, por se tratar de providência condizente com a finalidade de satisfazer o crédito reclamado, conforme o CPC, art. 797, prosseguindo-se o incidente de cumprimento de sentença (processo 0016998-03.2024.8.26.0002) nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido
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