TJRJ. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. LESÕES SOFRIDAS PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU.
1. A responsabilidade civil na hipótese é objetiva, e depende tão somente da prova da existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre este e aquele. 2. Como bem pontuado na r. sentença vergastada, a «ré não nega a condição de passageira da autora, nem o acidente», subsumindo a insurgência recursal, portanto, em discutir a existência ou não de dano, bem assim, se demonstrado, os limites do respectivo dever de indenizar. 3. Em que pese a empresa apelante alegar inexistir prova a respeito da extensão do dano alegado, verifica-se pelo teor das conclusões declinadas no laudo pericial que, de «acordo com o exame clínico, os documentos acostados aos autos e a história da patologia, concluímos que a pericianda apresentou lesões que guardam nexo com a mecânica do evento narrado na inicial: contusão do tornozelo e pé direito, além de escoriação da mão esquerda. Estas lesões foram de baixíssimo grau de complexidade, evoluindo para a cura sem deixar sequelas funcionais ou estéticas. Respeitando a avaliação do médico assistente no dia do evento, consideramos que houve um período de incapacidade total temporária de quatro dias, a contar da data do acidente em questão". 4. Ainda que de baixa complexidade, restou demonstrada a ocorrência de lesão capaz de gerar danos morais, mormente considerado o dever objetivo da transportadora de velar pela incolumidade física de seus passageiros (Código Civil, art. 734, caput, e Código Civil, art. 735). Precedentes. 5. A verba indenizatória fixada na r. sentença se afigura razoável e proporcional, não destoando da média atualmente praticada por este sodalício em casos similares, a incidir, portanto, o teor da Súmula 343/TJRJ. 6. Inexiste obscuridade na r. sentença quanto ao seguro DPVAT, considerando que não consta dos autos nenhuma prova de que tenha a parte autora efetivamente recebido a indenização segurada, ônus de prova que incumbia à apelante, por força do disposto no CPC, art. 373, II, o que não logrou demonstrar. Precedentes. 7. Consectários legais fixados nos estritos termos do CCB, art. 405, e do enunciado da Súmula 362/STJ, isto é, correção monetária desde a sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, não comportando modificação. 8. A parte autora sucumbiu em dois terços de seus pedidos, assim, as custas, honorários e demais despesas processuais devem ser divididas na proporção de um terço por conta da apelante, e dois terços por conta da apelada, em inteligência ao disposto no CPC, art. 86, caput. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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