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DOC. 858.2805.2901.7083

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO E ADESÃO A PRODUTOS - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024.

Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do CPC, art. 373, II. Eventual prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento de multa diária visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação fixada encontra amparo no art. 139, IV, e no art. 537, ambos do CPC. O valor arbitrado a tal título deve ser suficiente e compatível com a obrigação fixada, sendo apto a conferir coercibilidade à ordem judicial. A Lei 14.905/2024, alterando os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, estabeleceu que, na ausência de convenção ou quando a taxa não for estipulada, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Além disso, foi determinado que, se nenhum índice de correção monetária for convencionado, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

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